Esta foi uma das alterações à lei da nacionalidade anunciadas pelo Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, na conferência de imprensa no final da reunião do Conselho de Ministros.

O ministro defendeu que esta perda só pode ser decretada como "sanção acessória, sempre decretada por um juiz", e para crimes muito graves.

"Não apenas em abstrato, mas em casos concretos em que o juiz criminal tenha decretado uma pena de prisão efectiva igual ou superior a cinco anos, para um conjunto de crimes, que incluem também crimes contra o Estado - como espionagem, terrorismo, traição -, mas também crimes graves contra a pessoa", afirmou, citando como exemplos "homicídio, violação, ofensas muito graves à integridade física, situações de extrema violência e agressão contra pessoas e a sua liberdade em território nacional".

Fonte governamental disse à Lusa que esta sanção adicional será apenas incluída na lei da nacionalidade e não implicará alterações ao Código Penal.

A data considerada para esta sanção será a do facto criminoso e não a da condenação judicial, acrescentou a mesma fonte.