A portaria que "define o método de determinação do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões" foi hoje publicada em Diário da República.
Os novos valores entram em vigor na mesma data que o decreto-lei que define o novo modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade, publicado a 24 de março, entrando em vigor 10 dias após a publicação.
Caso os bilhetes tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor da portaria (3 de abril), o subsídio social de mobilidade é atribuído de acordo com os valores que eram praticados até essa data.
De acordo com a portaria, a tarifa máxima paga pelos passageiros residentes nos Açores nas viagens para o continente desce de 134 para 119 euros, e no caso dos estudantes passa de 99 para 89 euros.
Em ambos os casos, o custo elegível do bilhete a reembolsar tem um limite máximo de 600 euros.
A tarifa máxima para residentes na Madeira, nas deslocações para o continente, desce de 86 para 79 euros, e a tarifa máxima para estudantes passa de 65 para 59 euros.
Na Madeira, o custo elegível dos bilhetes tem um limite máximo de 400 euros, que, com a nova portaria, aumenta para 500 euros, "quando o destino ou chegada for Porto Santo".
Nas ligações entre os dois arquipélagos, a tarifa máxima para residentes desce de 119 para 79 euros e a tarifa máxima para estudantes desce de 89 para 59 euros, com um limite máximo de 600 euros no custo elegível dos bilhetes em ambos os casos.
Em ambos os arquipélagos, "a taxa máxima de emissão de bilhetes, para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros para os bilhetes de ida (OW) e de 70 euros para os bilhetes de ida e volta (RT)".
Para aceder ao subsídio social de mobilidade, o beneficiário deve apresentar uma cópia da fatura de compra do bilhete em plataforma eletrónica, com informação discriminada sobre as várias componentes do custo elegível, e um documento comprovativo da viagem, emitido pela companhia aérea.
Terá ainda de apresentar cópia de um documento de identificação e cópia de um documento comprovativo de residência numa das regiões, se for cidadão estrangeiro.
Os estudantes devem ainda apresentar uma cópia de um documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove que estão devidamente inscritos e a frequentar o curso.
Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica, os documentos exigidos devem ser entregues no prestador de serviços de pagamento (CTT).
O subsídio social de mobilidade (SSM) foi criado em 2015 e estava regulado por decretos-lei diferentes para os Açores e para a Madeira, pelo que o Governo "decidiu criar um regime jurídico uniforme e único, tendo em vista objectivos de simplificação, eficiência e igualdade de tratamento entre as regiões autónomas", com um novo diploma publicado a 24 de março.
De acordo com o decreto-lei, o valor do subsídio social de mobilidade "deve ser revisto anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas", com base numa "avaliação das condições de preço, procura e oferta" e "da respectiva utilização pelos passageiros beneficiários".
A avaliação deve ser feita conjuntamente pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) ou com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos primeiros três meses de cada ano, para que o executivo possa "decidir sobre o montante a atribuir aos beneficiários a partir do início de abril".